Motorista tem Direitos?
O manual "Motorista tem Direitos?" mostra como funciona o sistema de autuações das infrações de trânsito, de acordo com o novo Código de Trânsito Brasileiro.
Aqui você vai saber tudo. Desde o momento em que uma infração é cometida até o início do processo de suspensão do direito de dirigir.
Mais do que isso, apresenta as oportunidades de defesa e recurso, para o cidadão que se sente injustiçado por não ter praticado a infração de trânsito a ele atribuída; ou ainda, deseja justificar-se pelo erro cometido.
Esperamos que estas informações ampliem o exercício da cidadania.
O Auto de Infração é lavrado quando há uma infração de trânsito, ou seja, quando alguém quebra uma regra de circulação ou conduta.
A infração de trânsito pode ser comprovada por declaração do agente de trânsito ou por informações registradas em equipamentos eletrônicos ou fotográficos.
O agente de trânsito competente para lavrar um Auto de Infração pode ser um servidor civil ou um policial militar, desde que devidamente designados para o trabalho.
Quando o Auto de Infração é lavrado na presença do infrator e nele constar sua ciência (assinatura), o mesmo já valerá como notificação do cometimento da infração.
Quando o Auto de Infração não for lavrado na presença do infrator ou acontecer em decorrência de informação obtida por equipamento (lombada eletrônica, radar fotográfico ou sensor semafórico), o órgão de trânsito deverá expedir, em no máximo 30 dias, a notificação ao proprietário do veículo.
Recebida a notificação, o proprietário do veículo poderá informar quem foi o motorista que cometeu a infração (Apresentação de Condutor), dentro do prazo estabelecido na notificação da Autuação. Se não fizer a informação no prazo, o proprietário será considerado o responsável pela infração cometida.
Se o veículo for de propriedade de pessoa jurídica e o motorista infrator não for indicado, o valor da multa será agravado nos termos do art. 257 § 8o CTB.
O valor será o da multa original multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
Uma infração pode ser justificada ou questionada junto ao órgão emissor do Auto de Infração: Detran, Polícia Rodoviária Federal, Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou órgão municipal de trânsito (em Curitiba é a Setran, em Londrina é a CMTU, em Foz do Iguaçu a FOZTRANS, etc.).
É importante protocolar as suas razões de defesa no órgão que emitiu a notificação. O protocolo comprova a atitude da justificativa e permite exigir providências.
Para a comodidade do usuário, existe um formulário próprio para a justificativa, de preenchimento rápido e simples.
Se as razões de defesa forem aceitas, o respectivo auto de infração será arquivado, caso contrário a penalidade de multa será aplicada.
Atenção: Essa justificativa deve ser feita no prazo de 30 dias, contados do cometimento da infração (no caso de flagrante) ou da data de recebimento da notificação.
Verificada a consistência do Auto de Infração e não contendo irregularidade, será aplicada a penalidade (multa), e expedida a notificação ao infrator.
A notificação da penalidade é enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento, quando o infrator não tiver sido notificado no momento da infração.
Caso haja devolução por desatualização do endereço do infrator, a notificação será considerada válida para todos os efeitos legais (Parágrafo 1°, art. 282 do CTB).
Mantenha sempre atualizado o seu endereço nos cadastros de propriedade de veículo e de motorista junto ao Detran.
Ao receber a notificação de imposição da penalidade aplicada e não concordando com a decisão da autoridade de trânsito, o cidadão poderá interpor recursos, até a data limite constante da notificação.
Os recursos serão julgados pela JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Um recurso pode ser protocolado junto ao órgão de trânsito que aplicou a penalidade. O protocolo é importante para comprovar a atitude do reclamante e permite exigir providências.
A elaboração do recurso e a sua apresentação não requerem a contratação de um advogado.
Recebido o recurso, os órgãos de trânsito farão a instrução necessária e encaminharão para apreciação e decisão da respectiva JARI.
Em caso de provimento de recurso, a decisão será revista. Se o recurso não obtiver provimento o procedimento de cobrança de multa e aplicação de penalidade prosseguirá.
Das decisões da JARI caberá, ainda, recurso ao Cetran - Conselho Estadual de Trânsito, a ser interposto pelo responsável pela infração em caso de não provimento de seu recurso pela JARI.
A Autoridade de Trânsito interporá recurso junto ao Cetran, automaticamente, sempre que um recurso tenha provimento nas decisões da JARI.
Caso haja uma decisão de provimento do Cetran, o valor da multa será restituído corrigido.
A apreciação de recurso pelo Cetran encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Art. 290 do CTB).